terça-feira, 21 de junho de 2011

Notas Explicativas Para a Utilização dos Novos Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

Nota Fiscal Eletrônica


NOTAS EXPLICATIVAS PARA A UTILIZAÇÃO DOS NOVOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN



TABELA “A” – Código de Regime Tributário – CRT

1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional–excesso de sublimite da receita bruta(não aplicável no Estado do RGS)
3 – Regime Normal (Empresas modalidade Geral)



NOTAS EXPLICATIVAS

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples   Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
           



TABELA “B” – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL COM PERMISSÃO DE  CRÉDITO

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

Utilizado nas operações de  venda para empresas Gerais,  Indústria e Comércio, quando o contribuinte optante pelo simples estiver na faixa de receita superior a 240 mil  e a mercadoria não esteja sujeita ao regime de ST.


 102 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

Utilizado quando a empresa remetente tributa pelo regime de caixa e nos casos em que o adquirente  não ensejar direito ao credito, por exemplo destinatário optantes pelo simples, destinatário pessoa física,  pessoa  jurídica sem inscrição estadual, saídas 5.124/6.124



103 – ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Utilizada por empresa optante com faturamento inferior a 240.000,00 (últimos 12 meses), para qualquer tipo de venda com produto tributado.


201 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL COM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS de substituição tributária.

 Utilizada por empresas optantes com faturamento superior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto Tributário e cujo credito poderá ser  utilizado pelo destinatário nos termos do artigo 23, livro III do RICMS.



202 – TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Utilizada por empresas  tributadas pelo regime de caixa, ou quando o destinatário seja optante pelo simples nacional,  com faturamento maior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto.


203 – ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei  Complementar nº.123, de 2006,  e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Utilizada por empresa com faturamento inferior a 240.000,00 (últimos 12 meses), na condição de Substituto Tributário comércio e indústria.


300 – IMUNE

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com imunidade do ICMS.

Utilizada por empresa que vende produtos Imunes assim como: livros, jornais e periódicos garantida a imunidade pela Constituição, e operações de exportação.

400 – NÃO TRIBUTADA NO SIMPLES NACIONAL

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Utilizada em operações não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional,  ou seja alguns estados adotam o limite  inferior a 2,4 milhões para a tributação no simples, o chamado sublimite,  não aplicabilidade no RS cujo limite obedece a lei federal de 2,4 milhões.


500 – ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA OU POR ANTECIPAÇÃO

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

Utilizada  quando a empresa vende produto cujo imposto já tenha sido retido  anteriormente por substituição tributária. – Contribuinte substituído.

900 – OUTROS

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Utilizada nas operações as quais não envolvam faturamento assim como as saídas em conserto, transferências, remessas para industrialização, remessas para  venda fora do estabelecimento, remessas em consignação, contra nota produtor rural,  etc...


Notas Explicativas:
O código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT forigual a “1”,e substituirá os códigos da tabela B – tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Regime e Situação Tributária no Simples Nacional (CSOSN)

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO 

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:
código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.


TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”

quinta-feira, 16 de junho de 2011

NF-e e NFS-e: Entenda as diferenças entre as Notas Fiscais eletrônicas de produto e serviços

O modelo de emissão eletrônico vem sendo adotado no Brasil desde 2008, tendo como pioneira a já conhecida Nota Fiscal eletrônica (NF-e). Agora a nota da vez é a NFS-e, a Nota Fiscal de Serviços eletrônica, que vem sendo exigida por mais de 300 municípios em todo o Brasil.
Boa leitura a todos!

Cada vez mais as empresas estão se habituando ao modelo eletrônico de emissão dos documentos fiscais. Já é perceptível, um movimento maior na exploração de todos os recursos e benefícios trazidos pela NF-e. Na parte governamental, as Prefeituras Municipais também estão entrando nesse contexto, prova disto é o grande número de cidades que estão implementando a NFS-e – Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Atualmente já são cerca de 350 cidades com o modelo eletrônico implantado e a tendência é que até final deste ano já tenham mais de 400. A evolução no número de Prefeituras trouxe também um aumento nos modelos de comunicação entre o sistema de gestão municipal e os softwares dos contribuintes. Há muitos fornecedores de soluções de gestão pública, entretanto não há um modelo padrão de integração.
DIFERENÇAS NOS MODELOS DE INTEGRAÇÃO
Na NF-e o contribuinte encaminha para a Secretaria Estadual os arquivos eletrônicos para autorização. Para todos os estados há um modelo padrão, o que facilita o processo para as empresas de desenvolvimento de software e para os contribuintes. Caso a empresa possua filiais em mais de um estado, o layout do arquivo da NF-e continua o mesmo.
Já na NFS-e a comunicação é feita com a Prefeitura e não há um padrão adotado por todas elas. A ABRASF desenvolveu um modelo conceitual para o desenvolvimento da Nota de Serviço eletrônica e muitas Prefeituras o adotam. Mas se trata de um modelo conceitual, na prática cada município possui suas particularidades, o que acaba gerando diferentes padrões técnicos de integração. Diferentes layouts, diferentes webservices. Essas diferenças geram certa “dor de cabeça” para desenvolvedores de software e contribuintes.
Além dos padrões desenvolvidos internamente por cada Prefeitura, há outras empresas que fornecem softwares de gestão pública e que possuem diferentes modelos de integração. Para empresas de software que atendem clientes em muitas cidades e para empresas que possuem inúmeras filiais/franquias, integrar com cada município é uma barreira a ser vencida.
Posso citar aqui pelo menos 20 modelos existentes: WebISS, Betha, ISSintel, GINFES, IPM, DSFNET, ISS.Net, Simpliss/GDN, E-Governe, Tiplan, Governo Digital, ISISS, Equiplano, Abaco, ISS Web, Prodam (São Paulo), Curitiba (derivação ABRASF), Rio de Janeiro (derivação ABRASF), Belo Horizonte (derivação ABRASF) e Salvador (derivação ABRASF).
DIFERENÇAS GERAIS ENTRE A NF-E E A NFS-E
De forma bem simples, vou relacionar aqui algumas das principais diferenças entre a Nota Fiscal eletrônica e a Nota Fiscal de Serviços eletrônica e explicar cada uma delas.
Layouts de integração
NF-e: Possui uma abrangência maior de informações, pois precisa atender a todos os ramos de atividades, inclusive serviços. Tem a vantagem de ser um padrão único em qualquer estado.
NFS-e: Possui um layout simplificado, mas as informações são variáveis de acordo com a necessidade do município.
Geração das notas
NF-e: É gerada pelo sistema do contribuinte, assinada digitalmente e transmitida para a Secretaria de Fazenda Estadual. A SEFAZ valida as informações e concede a autorização de uso.
NFS-e: Existe a figura do RPS (Recibo Provisório de Serviços). O sistema do contribuinte gera o RPS e transmite para a Prefeitura. A Prefeitura transforma o RPS em NFS-e e disponibiliza o arquivo XML para o contribuinte. Nesse processo, há modelos que exigem o uso da Certificação Digital (maioria) e outros que não exigem.
Portal de digitação da Nota eletrônica
NF-e: As Secretarias de Fazenda Estaduais não disponibilizam sistemas web para os contribuintes. Entretanto, há um software gratuito que pode ser baixado no Portal da NF-e
NFS-e: Praticamente todas as Prefeituras disponibilizam um Portal web para a digitação da NFS-e. Esse modelo é muito útil para empresas que não possuem nenhum software de gestão ou micro empreendedores individuais.
Transmissão das Notas e retorno
NF-e: O sistema do contribuinte transmite um lote de notas para a SEFAZ, que recebe e processa posteriormente. Para obter o retorno da autorização, o sistema do contribuinte faz uma nova consulta na SEFAZ.
NFS-e: As Prefeituras utilizam a mesma sistemática dos ambientes dos estados. Entretanto, há municípios em que o retorno do processamento da NFS-e é dado logo após o envio do lote de RPS, pelo sistema do contribuinte. Desta forma não é necessário efetuar uma nova consulta para identificar o status da nota.
Tempo de processamento
NF-e: Em geral, é muito rápido. Exceções acontecem, mas normalmente o retorno com a autorização (ou rejeição) é obtido em alguns segundos ou minutos.
NFS-e: Como é o sistema da Prefeitura que gera a NFS-e, há casos em que ela pode levar até 10 (dez) dias para processar o RPS em Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Solicitações possíveis
NF-e: É possível encaminhar solicitações de autorização de nota, cancelamento e inutilização.
NFS-e: É possível encaminhar o RPS e solicitar o cancelamento. Não há a figura da inutilização, entretanto há a possibilidade de solicitar a substituição.
Prazo para cancelamento da Nota
NF-e: O contribuinte tem até 168 horas para solicitar o cancelamento.
NFS-e: Pode ser variável de acordo com a legislação municipal. Em geral, o cancelamento via sistema pode ser feito até o pagamento do ISS. Alguns municípios permitem o cancelamento também via processo administrativo.

Fonte:http://g2kanfe.wordpress.com/2011/06/16/nf-e-e-nfs-e-entenda-as-diferencas-entre-as-notas-fiscais-eletronicas-de-produto-e-servicos/